IMPEDIMENTO ILÍCITO AO TRABALHO NÃO É GREVE

A lei brasileira considera greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

Tivemos, então, uma greve em 14 de junho de 2019? Obviamente que não!

A pretendida “greve geral”, patrocinada por centrais sindicais e sindicatos a estas filiados, a pretexto de protestarem contra a Reforma da Previdência e outras matérias de cunho político, jamais poderá ser qualificada como “greve”, pois não se amolda ao referido conceito legal, ou mesmo ao conceito internacionalmente adotado para defini-la.

Greve pressupõe a vontade inequívoca dos trabalhadores de suspender o trabalho, de forma pacífica e ordeira, para o alcance de reivindicações legítimas junto aos seus empregadores.

O que houve em 14 de junho foi, na verdade, a realização de atos manifestamente ilegais e violentos, patrocinados por sindicatos e centrais sindicais, tendentes a impedir os trabalhadores, à força e sob ameaça, de alcançarem o local de trabalho. Assistiu-se até a utilização dos famigerados “miguelitos”, artefatos normalmente utilizados por bandidos e que são lançados nas pistas para danificar pneus de veículos, em caso de perseguição policial.

O movimento foi um fracasso do ponto de vista de adesão efetiva dos trabalhadores. O que se constatou foi que a maioria absoluta dos empregados da iniciativa privada compareceu ao serviço espontaneamente, cônscia de suas obrigações e direitos, mesmo diante das dificuldades impostas pelos bloqueios de ruas, estradas e de portões de fábricas, além de queima de pneus em avenidas importantes dos grandes centros.

Se os referidos atos de impedimento ao trabalho pudessem ser classificados como “greve”, ainda assim seria uma greve abusiva, pois feita em desacordo com a lei, não gerando, portanto, do ponto de vista legal, quaisquer direitos a eventuais grevistas.

Os sindicatos e centrais referidas que promoveram o movimento que, repita-se, não foi uma greve na acepção legal do termo, cometeram atos ilícitos contra terceiros: contra a população, que restou prejudicada quanto ao seu direito de ir e vir e de alcançar os serviços públicos; contra os trabalhadores em geral, que tiveram dificuldade ou impedimento de acessarem o local de trabalho; e contra as empresas de todos os segmentos produtivos, que tiveram seus acessos bloqueados, causando-lhes prejuízos injustos.

Desta forma, além da responsabilização penal das entidades que promoveram atos de violência – obrigação que cabe às autoridades policiais - entendemos que as empresas afetadas têm a legitimidade de buscar judicialmente a responsabilização civil dos infratores, desde que bem apurados e demonstrados os prejuízos decorrentes.

Marco Antonio Aparecido de Lima, sócio administrador da LIMA & LONDERO ADVOGADOS