RISCOS PSICOSSOCIAIS – NOVA REDAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 1 (NR-1)
A Portaria MTE Nº 1419 DE 27/08/2024, publicada no DOU em 28/08/2024 que “Aprova a nova redação do capítulo "1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais" e altera o "Anexo I - Termos e definições" da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais”, estabeleceu que as empresas deverão incluir nos relatórios de Gerenciamento de Riscos, a identificação e prevenção relativas a riscos psicossociais relacionados ao trabalho.
Segundo o artigo 4º da referida portaria, as novas regras entrarão em vigor 270 (duzentos e setenta) dias após a data de sua publicação, ou seja, em 26 de maio de 2025, sendo prazo relativamente curto se considerarmos a complexidade que esse tema pode envolver, bem como a ausência de melhor definição desses riscos.
Os subitens da referida portaria que incluem na NR-1 os riscos psicossociais como fatores de riscos ergonômicos e que, portanto, devem ser objeto de gerenciamento pelos empregadores, são os seguintes:
Embora ainda não se tenha uma clara referência objetiva, normativa, do que podem ser classificados como “fatores psicossociais relacionados ao trabalho”, o que se espera que o Ministério do Trabalho o faça ainda a tempo de bem orientar os empregadores, inclusive no tocante à natureza e gradação dos riscos dessa natureza, podemos sugerir que fatores de riscos psicossociais são aqueles que decorrem de situações adversas existentes no meio ambiente de trabalho, seja de natureza interna ou externa, que afetam a saúde mental e bem-estar dos trabalhadores, com possibilidade de provocar agravos à saúde, transtornos mentais, doenças e acidentes do trabalho, bem como uso de substâncias tóxicas e até atentado à própria vida.
Considerando esse conceito geral, e em que pese possa ser ampla a gama de situações possíveis, ousamos aqui referir alguns exemplos que se enquadrariam nesse conceito, mas que, por óbvio, não são excludentes de outros aqui não referidos:
1. Existência de relações interpessoais nocivas;
2. Hostilidades de qualquer natureza entre empregados;
3. Comunicação não eficaz entre chefias e subordinados;
4. Ausência de perspectiva de evolução profissional e salarial;
5. Ostensivo desprezo de chefias e administração para um ambiente de trabalho saudável;
6. Ausência de espaços e/ou oportunidades de lazer e repouso;
7. Ocorrência frequente de assédio moral ou sexual;
8. Excesso de trabalho e de carga horária;
9. Existência de ruído excessivo no ambiente de trabalho;
10. Não fornecimento de EPIs, ou fornecimento ineficiente, defeituoso ou inadequado;
11. Indisponibilidade de ferramentas adequadas e seguras para o trabalho;
12. Falta de monitoramento do trabalho em altura ou em espaços confinados;
13. Ausência de canais de denúncias eficientes e confiáveis;
14. Atrasos constantes de pagamentos de salários;
15. Teletrabalho que resulte em isolamento do empregado ou em situações inadequadas de ergonomia e de bem estar em qualquer ambiente externo de trabalho;
16. Frustação ao “direito à desconexão” do empregado pelo uso excessivo de aplicativos que mantenham o empregado em alerta constante, mesmo após o fim da jornada de trabalho ou durante seu repouso.
Considerando essas hipóteses que, repita-se, são quase especulativas, já que as hipóteses técnicas deveriam ser objeto de melhor orientação normativa por parte da autoridade administrativa, resta perquirir como devem atuar os setores de saúde e segurança das empresas para dar cumprimento às novas regras, no tocante aos referidos fatores de risco psicossociais.
Nessa linha, nos parece que serão indispensáveis algumas novas atitudes tais como, realização de pesquisas eficazes junto aos empregados e chefias, visando identificar situações incorretas ou adversas no meio ambiente de trabalho que possam provocar riscos psicossociais; entrevistas com os responsáveis pelo serviço médico e serviço de segurança no trabalho, perquirindo sobre possíveis situações de doenças do trabalho relacionadas à higidez mental dos empregados e sobre ineficiências de equipamentos de proteção individual ou coletivos, máquinas e ferramentas e bem estar dos empregados e análise técnica do meio ambiente do trabalho da empresa, por profissional especializado.
Refira-se aqui que, embora a norma em análise não trate do tema como de exclusiva competência dos profissionais de Psicologia, nos parece aconselhável que o aprimoramento do trabalho passe por um profissional que tenha conhecimento em Psicologia Organizacional e do Trabalho, para uma perfeita gestão estratégica.
Outro conselho é que se consulte o que já existe de normatividade em termos de boas práticas sobre fatores de risco de cunho psicossocial no ambiente de trabalho como, por exemplo, as referências contidas na “ISO 45003:2021 Gestão da saúde e segurança ocupacional — Saúde e segurança psicológica no trabalho — Diretrizes para a gestão de riscos psicossociais”, que por ser norma global que trata de forma objetiva da gestão da saúde psicológica no local de trabalho e de riscos psicossociais, poderá servir de condutor desses primeiros estudos.
De resto, refira-se que há recente lei que se vincula ao tema, trazendo alguns princípios que podem ser aproveitados para o trato da matéria. Trata-se da Lei Nº 14.831, DE 27 DE MARÇO DE 2024, que “Institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e estabelece os requisitos para a concessão da certificação.” Referida lei possibilita a concessão de certificado às empresas que atendam a critérios de promoção de saúde mental e bem-estar dos empregados, e para tanto devem cumprir algumas regras, a saber:
São essas as aferições preliminares a respeito das novas regras da NR-1 no tocante aos riscos psicossociais relacionados ao trabalho, sugerindo que empresas e entidades patronais analisem antecipadamente o tema para não haver posteriores surpresas junto à fiscalização do trabalho, a considerar que a exigência de cumprimento da norma iniciará no dia 26 de maio de 2025, em que pese sua complexidade técnica.
Porto Alegre, 16 de outubro de 2024.
Marco Antonio A. de Lima - Sócio Administrador da Lima & Londero Advogados.